Vontade de prender: Gênese e ocaso do sistema prisional moderno

Texto originalmente publicado na RevAcadFDR, sob a licença Creative Commons Attribution.

 

SOUZA, André Peixoto de. Vontade de Prender: Gênese e o caso do sistema prisional moderno. RevAcadFDR, v. 93, n. 1, p. 196-211 Abr. 2021. Disponível em:  https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/238477

 

André Peixoto de Souza

 

1 INTRODUÇÃO 2 SENTIDOS DO CÁRCERE 3 A INVENÇÃO DA “PENA” MODERNA 4 LUTA POR RECONHECIMENTO, CRIME E PENA 5 OBSOLESCÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL 6 ESTÉTICA DO CRIME 7 DESUMANIZAÇÃO E COISIFICAÇÃO 8 ALTERNATIVAS [AINDA INSUFICIENTES] À PRISÃO 9 CONCLUSÃO 10 REFERÊNCIAS

 

RESUMO 

 

No presente texto, intencionamos demonstrar as principais e notórias mazelas do sistema carcerário moderno a partir de suas origens – necessariamente vinculadas à gênese do sistema capitalista –, e algumas propostas reflexivas (todavia, ainda singelas e insuficientes) para a abolição do cárcere, com a devida substituição por outros meios mais adequados a uma pretensa ressocialização do condenado. Partindo da observação de ausência de sentido histórico para o encarceramento nesse tecnológico e inteligente século XXI, o artigo retrocede à gênese do sistema prisional moderno, no século XVI, com a bibliografia clássica em criminologia crítica, e a seguir encontra na referência hegeliana a chamada luta por reconhecimento na perspectiva punitiva/prisional, objetivando a constituição de um “sujeito carcerário”. Ao fim, notando a desumanização que tal sistema ativamente promove, denunciamos a sua obsolescência e sugerimos propostas de abolição do cárcere e consequente substituição desses defasados métodos punitivos. Além da bibliografia especializada, recorremos a dados quantitativos emanados por órgãos oficiais. 

 

Palavras-chave: Prisão. Capitalismo. Crime. Pena. Abolição. 

 

ABSTRACT 

 

In the present text, we intend to demonstrate the main and notorious ailments of the modern prison system from its origins - necessarily linked to the genesis of the capitalist system , and some reflective proposals (however, still simple and insufficient) for the abolition of prison, with the due replacement by other means more appropriate to an alleged re-socialization of the condemned starting from the observation of the absence of a historical sense for incarceration in this technological and intelligent 21st century, the article goes back to the genesis of the modern prison system, in the 16th century, with the classic bibliography on critical criminology, and then finds in the Hegelian reference the so-called struggle by recognition in the punitive / prison perspective, aiming at the constitution of a “prison person”. In the end, noting the dehumanization that such a system actively promotes, we denounce its obsolescence and suggest proposals for the abolition of prison and the consequent replacement of these outdated punitive methods. In addition to the specialized bibliography, we use quantitative data from official bodies.

 

Keywords: Prison. Capitalism. Crime. Penalty. Abolition. 

 

1           INTRODUÇÃO

 

O sistema prisional, hoje, não faz mais sentido histórico. Os clássicos da criminologia crítica já trataram de fornecer amplo e fundamentado escorço histórico sobre os mecanismos punitivos modernos, e foi amplamente vislumbrado o seu caráter econômico ou político ao longo da modernidade (a partir do século XVI). 

Tomando em conta esse quadro histórico, o texto presente intenciona refletir sobre condições carcerárias contemporâneas, geradas a partir das definições de crime e de pena, para então sugerir novos modelos – substitutivos – de punição (enquanto ainda houver punição). O ponto central é a proposta de abolição definitiva do cárcere. 

Para tanto, desenvolveremos um capítulo “empírico” sobre os sentidos do cárcere (odor, audição etc.), outro sobre essa conjuntura histórica do sistema prisional, com suas notórias fundamentações teóricas (Foucault, Rusche-Kirchheimer, Carnelutti, Baratta, Melossi-Pavarini, Zaffaroni, Goffmanetc.), outro sobre os aspectos econômicos que justificaram a invenção do cárcere na modernidade em conjunto com a teoria hegeliana do reconhecimento, e outro sobre a obsolescência de todo esse sistema. 

Após tal construção, partiremos para as proposições críticas. Advém, portanto, um capítulo sobre “estética do crime” (num sentido ontológico), outro sobre “desumanização”, quando se confere ao prisioneiro um caráter de coisa ou objeto – o retorno ao reconhecimento hegeliano –, e o último que lista um conjunto de medidas substitutivas do cárcere, mas que ainda não resolvem toda a questão.  

 

2           SENTIDOS DO CÁRCERE

 

As grades têm menos de vinte centímetros de distância entre si, num diâmetro individual de quase três centímetros. Ao seu longo, atravessam duas barras de ferro não redondas como as grades, mas retangulares, também com três centímetros de espessura por quase dois de largura. São grades e barras pretensamente pintadas de azul, mas bem descascadas, que fecham um cubículo de três metros por três. O cheiro é impregnado de odores fortes e ácidos dentre os quais se destaca o ferro com tinta das barras e das grades e cadeados, sobressaindo-se até mesmo ao cheiro de dejetos e comida que também se infiltram sobre maneira no ambiente. 

Cela após cela, grade após grade, cheiros e barulhos desconfortáveis, no interior desse cubículo, onde caberia dignamente um vulto, aninham-se nove: a mãe e seus oito filhotes de porco-do-mato recém-nascidos, que mamam ferozes nas tetas róseas da porca durante uma tarde fria no Zoológico Municipal de Curitiba, Paraná. 

A trinta e seis quilômetros dali, na Penitenciária Estadual de Piraquara, o maior complexo penitenciário do Estado do Paraná, o menino lava e esfrega o chão com vassoura, encharca em água e sabão com água sanitária e desinfetante, embebe a vassoura e o esfregão no balde de água e química forte, e joga no chão a esfregar avançando os palmos e metros quadrados; segue o rodo atrás recolhendo a água jogada na água química do chão e o rodo recolhendo, empurrando a água toda corrente nos chinelos brancos com tiras azuis já desgastados; o barulho da vassoura esfregando e do rodo empurrando e do retinir da vassoura e do esfregão no balde e a água jogada de cima por outro balde, e o empurra-empurra, esfrega-esfrega das vassouras e esfregões e rodos no chão agora limpinho, brilhante e cheiroso. 

O cheiro do chão encharcado de passos lavados a sabão, desinfetante e água sanitária com água e chinelos de dedo. O cheiro da água. O cheiro do que sobrou no ar: sabão, desinfetante e água sanitária misturados a um cheiro de chuva e de monotonia. 

As panelas enormes a cozer feijão, arroz, carne, barata, óleo e fritura com legumes e verduras; mas perdura o feijão cujo odor esvai das incrivelmente enormes panelas de pressão e deixa o cheiro evidente na cozinha industrial misturado com o suor dos cozinheiros e seus respectivos chinelos de dedo brancos com tiras azuis e toucas nos cabelos, tentativa algo exitosa de higiene mas com inevitável suor que não exatamente cai na comida mas se integra ao cheiro do feijão e da fritura e do vinagre da salada, tudo junto: feijão, arroz, carne, legumes, verduras, vinagre, suor e chinelo de dedo. 

A comida é embalada em mil pratos de isopor cuja matriz ou modelo agora extinguiu ou fez extinguir a cozinha industrial e terceirizou o serviço num discutível e perigoso monopólio, mas que faz transitar tanto na cozinha interna quanto na cozinha externa, pelos corredores infindáveis, sobre o chão brilhante e limpíssimo recém lavado, os carrinhos de comida que chegam inexoravelmente a cada cômodo. 

Cheiro de feijão, arroz, carne, barata, legumes, verduras, frituras, suor, chinelos misturados com outros chinelos entre sabão, desinfetante e água sanitária. 

Grades de ferro pintadas de azul, porém, descascadas e levemente ou parcialmente enferrujadas e impregnadas de mãos inocentes e criminosas suadas, angustiadas: grades carregadas de tinta descascada, ferrugem e angústia. Angústia tem cheiro forte, de enxofre. Enxofre, ferro, tinta descascada e ferrugem recebem feijão, arroz, carne, verdura, legume, fritura, óleo, suor, chinelo, sabão, desinfetante e água sanitária. 

A cela. As centenas de celas dentre dezenas de galerias e corredores. A cela é o mundo: cama, armário, cozinha improvisada e banheiro. Oito ou nove pessoas (porcos-do-mato) em doze metros quadrados de camas, armários, cozinha e banheiro. Cozinha ladeada ao banheiro em que um lençol velho e roto é a parede, e em um único passo o inteiro sistema digestivo do prisioneiro se completa. Louças improvisadas sujas na pia improvisada suja ladeiam latrina: buraco no chão impregnada de dejetos diários. Amônia. 

Latrina, dejetos, pia e louça sujas, com roupas velhas e rotas e lençóis suados para sempre. O suor líquido fluido dos corpos no verão ou o suor seco nauseante do inverno misturado à amônia das latrinas e pias meio-sujas, meio-limpas. 

Um cheiro completamente impregnado por entre todas as galerias, corredores, alas, salas, celas, camas e cafofos, pias, sovacos e lençóis. Cheiro misturado de angústia, monotonia, enxofre, sabão, desinfetante, água sanitária, ferro, ferrugem, tinta, chinelo, suor, sovaco, roupas impregnadas e molhadas ao lado das latrinas, dejetos e amônia. 

O cheiro do cárcere.Entra pelas narinas direto na hipófise, para nunca mais sair. Náusea perpétua, tenha cheirado o cárcere apenas por um dia, ou pelo resto de uma vida inteira. 

Água gelada no típico inverno de dois graus curitibano: banho de água gelada. Todo dia, seguidamente, durante toda a estação e todos os anos. É a quarta indignidade da prisão. Água gelada, geladérrima, encosta na carne humana tal como mil canivetes – um daqueles utilizados para cometer o crime – e corta a alma do prisioneiro com a frieza e leveza de um liquidificador que tritura um legume bem cozido. 

Os gritos são de desespero, de recados despretensiosos, de ameaças, de reclamações sobre a dor, o odor, o tédio, a vida, a morte. Timbres agudos que ecoam por entre corredores, em gírias elementares e palavras-chave repetitivas. 

As “articulações políticas” atravessam o dia no interior da penitenciária, em geral de cela a cela, afora os poucos minutos de convivência quando os barulhos das vozes se mesclam num mosaico sonoro inaudível salvo se de pé de ouvido mediante muita atenção. Mesmo que as vozes emanem do humano e reservem o ponto ápice da angústia no cárcere, o som das grades consegue se equiparar ao desconsolo desse cotidiano tenso e infinito. 

Cadeados e travas que fecham e abrem o tempo inteiro também ressoam por todas as paredes descascadas das galerias do presídio, e ao passo que fecham ou abrem carregam consigo esperanças e desesperos a quem chega ou sai ou conta dias no inferno terrestre ao qual está confinado. 

O barulho da grade batendo no caixilho relembra mil vezes por dia o primeiro instante do condenado no cárcere, e multiplica por mil, todos os dias, uma ausência de expectativa de liberdade. 

Vozes e grades compõem a base de uma sinfonia dodecafônicaque recebe um contraponto imprevisível e irrepetível de passos e sacolas remexidas e telefones de gabinete e água corrente nas pias, nos canos, nos chuveiros, nos ralos e bueiros. 

O silêncio da noite é tão ensurdecedor quanto o dia que o precede. Na mente de cada condenado berra, uiva a louca polifonia da desilusão num amanhecer que repetirá invariavelmente todos os gritos, grades, cheiros, passos, sacolas, telefones, águas e canos do dia anterior, perpetuando esse inferno terrestre que jamais poderá recuperar ou ressocializar qualquer ser humano. Jamais. 

 

3           A INVENÇÃO DA “PENA” MODERNA

 

A pena não existe (RUSCHE-KIRCHHEIMER, 2004). O que existe são sistemas punitivos, práticas penais moldadas pelo sistema social e principalmente econômico de cada nação, em sua época. E que, por isso mesmo, na passagem do sistema feudal para o sistema capitalista, fez prevalecer o interesse de quem passou a definir as regras sobretudo econômicas daquele tempo, aquela classe esclarecida, ilustrada, culta, proprietária, “revolucionária” e liberal: a burguesia. Daí uma primeira inevitável conclusão: o sistema punitivo (estruturado através do Direito Penal) da modernidade é um sistema tipicamente burguês. 

A superpopulação europeia de fins do século XV suscitou um excedente de mão-de-obra e, consequentemente, “desemprego”, fome, miséria, e, daí, o aumento da criminalidade, baseada principalmente na usurpação da propriedade: roubar e matar para comer. Nesse contexto, aqueles detentores do poder político e econômico elaboram um sistema punitivo que objetiva a preservação da [sua] propriedade. Por isso recolhemos dos anais da história das punições, logo no início do século XVI, as penas mais atrozes direcionadas à “marginália”, quando a ordem era se livrar dos sujeitos “perigosos” que ameaçavam a propriedade burguesa: açoite, mutilação, marcação a ferro, banimento, morte. Logo em seguida, foi criada a fiança: para quem detém capital não ser açoitado, mutilado, marcado-a-ferro, banido, morto. 

De arremate, surgem as Casas de Correção. A notícia de uma primeira data é de 1555, em Londres. Seu principal objetivo era tornar úteis os indesejáveis, através da sua força de trabalho. Para “indesejáveis”, leia-se: órfãos, idosos, mendigos, vagabundos, prostitutas, ladrões. As Casas de Correção estavam, portanto, e antes mesmo da prisão (como “pena”) – expediente tipicamente moderno – preparando mão-de-obra para o mercantilismo crescente, e mais tarde viria a ser base para o desenvolvimento do industrialismo, em fins do século XVIII. Bem encaixa aqui a ideia de Vera Batista (BATISTA, 2012), quando afirma que o poder punitivo necessita de novas propostas e técnicas para dar conta da concentração de pobres provocada pelo processo de acumulação do capital (por isso, a rede de prisões, de manicômios, internatos, orfanatos, asilos). Isso tudo se converterá em prisão, no século XVIII, e chegará a nós, depois de inúmeras experiências ao longo de dois séculos e meio, para o estágio atual dos “projetos” de superpopulação carcerária e consequente “necessidade” de privatização dos presídios (conforme veremos adiante). 

Essa conjuntura já foi analisada desde Marx, para quem resta claro que o capitalismo só se viabiliza a partir de um processo de apropriação do trabalho. Portanto, é na dominação do homem (de sua força produtiva, de seu tempo de trabalho) que o capital se expande (MARX, 1982). 

O século XVI alterou substancialmente a forma punitiva – capaz de nos atingir, em pleno século XXI, dada a sua nova caracterização: a exploração da força de trabalho do condenado (MELOSSI-PAVARINI, 2010). 

Isso começou com as penas de galés, no tempo das expedições ultramarinas. Cada galé (grande embarcação transatlântica que rumava à Colônia para capturar riquezas e retornar à Metrópole) necessitava de centenas de remadores. O emprego era mal remunerado e extremamente insalubre. Portanto, traçou-se a “estratégia” de criminalizar a mendicância e a vadiagem, instituindo-se como consequência a pena de galé: mão-de-obra barata para remar os transatlânticos, rumo às riquezas das Colônias. Aqui está o mercantilismo (primeira etapa do sistema capitalista) sendo em parte sustentado por um método punitivo. Há que se lembrar de Thomas Morus: “seria pouco sábio executar malfeitores, pois seu trabalho é mais lucrativo que sua morte” (MORUS, 2004). 

A questão de fundo dos sistemas punitivos é a relação estabelecida entre cárcere e sociedade. Ou seja: quem está (deve estar) dentro e quem está (deve estar) fora. Ou, melhor dizendo, quem tem o poder de dizer quem deve estar dentro e quem deve estar fora do cárcere. É uma questão posta por Alessandro Baratta, assim: quem tem o poder de criminalizar e quem está sujeito à criminalização? (BARATTA, 2011) A chave da questão está em compreender quem detém o poder de dizer o que é crime.  

Entende-se o cárcere como proteção da sociedade. Nesse ponto, Alvino Augusto de Sá responde, pela psicologia, ao dizer que no nível consciente o que se pretende é estar livre do “transtorno” ou do “perigo” que representa o criminoso. No nível inconsciente, temos a expulsão dessa “ameaça” (que se interioriza e se nos projeta, intimamente e potencialmente), simbolizando a “expulsão do criminoso que existe dentro do indivíduo”. Ou seja: “por intermédio da prisão, a sociedade se „purifica‟ e se livra de todos os seus males”. Nesse sentido, o criminoso passa a ser “um concentrado de todos os males da humanidade, e a sociedade tem necessidade urgente de puni-lo severamente, prendê-lo, segregá-lo, pois assim estará punindo o que existe de ruim dentro dela” (SÁ, 2014, p. 149).  

Francesco Carnelutti observou, com a genialidade da simplicidade, que aqueles enjaulados no cárcere são vistos por nós não como seres humanos “partícipes de uma triste realidade”, mas como “pessoas fictícias” ou mesmo “animais de um jardim zoológico”, distantes, inimigos, bandidos. Sua sensibilidade registrou uma das mais belas páginas acerca da “miséria do processo penal”, assim: “Quando, pela compaixão, reconheci no pior dos presos um ser humano, como eu, quando se dissipou toda aquela névoa que me impedia de ver que eu nunca fui melhor do que ele, quando senti pesar sobre mim também a responsabilidade pelos seus delitos, quando eu meditava, naquela Sexta-Feira Santa, diante da cruz e senti uma voz bradar dentro de mim: „Judas é teu irmão‟, compreendi que os homens não podem ser divididos em bons e maus, tampouco em livres e presos, pois fora do cárcere existem pessoas muito mais presas do que as que estão dentro dele e, dentro dele, muitas pessoas muito mais livres do que as que estão, em liberdade, fora dele. Todos nós somos prisioneiros do nosso egoísmo, uns mais, outros menos, mas talvez não haja maior ajuda para nos livrarmos dele do que conhecermos as pobres criaturas enclausuradas entre os muros de uma penitenciária” (CARNELUTTI, 2010, p. 127). 

 Em texto maduro e deveras filosófico (mais que psicanalítico), Sigmund Freud analisou esse quadro num ponto de vista macro, civilizatório, nesses termos: “Quando uma civilização não conseguiu evitar que a satisfação de um certo número de seus membros tenha como premissa a opressão de outros, talvez da maioria – e é isto que acontece em todas as civilizações atuais –, é compreensível que os oprimidos desenvolvam uma intensa hostilidade contra a civilização que eles mesmos sustentam com seu trabalho, porém de cujos benefícios eles não usufruem, ou usufruem muito pouco. Neste caso, não se pode esperar, por parte dos oprimidos, uma assimilação das proibições culturais, mas, pelo contrário, eles se negarão a reconhecê-las, tenderão a destruir essa própria civilização e eventualmente a suprimir suas premissas. A hostilidade destas classes sociais contra a civilização é tão evidente que ela monopolizou a atenção dos observadores, impedindo-os de ver a hostilidade latente que as outras camadas sociais mais favorecidas também abrigam” (FREUD, apudSÁ, 2014, p. 157). 

 Por aqui, o professor Alvino Sá também contribui com reflexão reconciliatória. Aduz o autor que enquanto pensarmos no crime como simples infração penal, desprovida de drama e conflito humano, serão inócuas as tentativas de se resolver o problema por meios 

“ressocializadores”. Afinal, o crime é expressão de conflito humano. E sendo assim, não se deve pretender resolver a infração à norma penal, e sim o conflito que ela expressa. “E para se enfrentarem e resolverem esses conflitos, uma longa caminhada deve ser feita, uma caminhada sem fim, que dura enquanto durar a humanidade. Uma caminhada de descoberta de valores, de superação de antinomias, de descoberta de si mesmo e do outro, uma caminhada de reconciliação e de perdão” (SÁ, 2014).

 

4           LUTA POR RECONHECIMENTO, CRIME E PENA

 

O crime pode ser lido enquanto produto da “luta por reconhecimento” (HEGEL, 2007). O trabalho que dignifica e liberta, convertendo objeto em sujeito agora capaz de reconhecer o sujeito pretensamente dominante, é transformação da natureza bruta. Mas num sistema que se apropria dos meios produtivos não há lugar para esse trabalho originário e, portanto, libertador. Só resta o trabalho dependente daquele que detém os meios de produção. E este dá as cartas, prévia e devidamente escolhidas, consagrando uma ordem a que se coaduna toda a ordem jurídica, especialmente aquela que intenciona proteger a propriedade – os tais meios de produção –, fazendo (criando, inventando) regra punitiva aos seus “transgressores”. 

Àqueles pertencentes ao sistema produtivo: a inclusão, nem que baseada num mecanismo de opressão, segundo a tosca dicotomia trabalho humano-livre iniciativa (art. 170 da CR/88). Aos que não trabalham e não empreendem, resta outro sistema, que não o econômico (capitalista): o sistema penal. Surge, assim, a ordem jurídico-penal. 

Na persistente base econômica, como o senhor não conseguiu vencer o escravo na luta por reconhecimento, porquanto teve que reconhecê-lo primeiro enquanto sujeito a fim de ser finalmente reconhecido como sujeito dominante, vence na apropriação e expansão do capital, exigindo do escravo (trabalhador) o cumprimento daquelas condições previamente estabelecidas (as cartas escolhidas), que evidentemente beneficiam os seus interesses opressores. 

O senhor (burguesia) não contava, porém, com a tomada de consciência e organização dos escravos (proletariado) que, vislumbrando a ampliação do capital apenas e tão somente a partir da sua fertilização pelo trabalho, a seu cargo, percebe a guinada da relação de dominação: na realidade, é o senhor que depende do escravo

Essa revolução desenhada por Marx e Engels desde o capítulo 1 do Manifesto é uma revolução política, ampliada e parcialmente aplicada durante “o breve século XX” (HOBSBAWM, 1995), que muito bem se incorpora numa pretensa revolução jurídico-política e mais especificamente jurídico-penal, para a guinada do cárcere enquanto elemento primordial de pena, na modernidade. 

Assim como a classe trabalhadora se conscientizou do seu primordial grau de importância no processo produtivo, aliás, vital para a continuação do sistema capitalista, os encarcerados se conscientizaram de sua vital importância para a manutenção do sistema carcerário, e assim como os trabalhadores, se organizaram. O crime é da natureza humana. Pura ingenuidade ou tolice é defender, ao menos nessa vida ou, no mínimo, nesse modo econômico em que estamos metidos desde o século XVI, a erradicação de condutas tipificadas como crime. E no modelo punitivo atual, o cárcere é a regra. Todavia, não há presídio sem preso. E não há preso sem crime. Uma perpetuação linear que parece ratificar toda a estrutura punitiva e, como não – na idêntica pretensão do sistema econômico –, ampliar a população carcerária, rumo à impossibilidade do Estado, à consequente privatização dos presídios e, finalmente, a umacommoditiezação do preso (conforme veremos adiante). 

Baseado numa experiência histórica de prisão cautelar (processual), e alicerçado nessa luta por reconhecimento – postergada na luta de classes – o legislador escolheu segregar o criminoso também para cumprimento de pena. 

Essa construção histórica apenas referendou o poder de dizer o direito, e se infiltrou no senso comum através da comunicação de massa, que agora reclama a continuidade do procedimento enquanto padrão de justiça. Prisão é, pois, para o direito moderno e para a sociedade, sinônimo de justiça. 

É evidente que as teorias da justiça são inacessíveis à mídia sensacionalista e aos seus espectadores, de modo que o desfazimento desse mito se torna deveras acadêmico, portanto, restritíssimo. 

Importa esclarecer que mesmo diante da “artificialidade do crime”, a pena – também ela uma artificialidade – não expressa necessariamente uma justiça, e sim, muito aquém, uma prestação jurisdicional. É o Estado, por um de seus poderes, dizendo o que ocorrerá com o transgressor da norma penal. E isso está muito longe da justiça enquanto ideia ou ontologia. Justo seria o não cometimento da transgressão; seria a não-transgressão, isto é, o curso natural da realidade e da vida. Pois o crime interrompe o curso natural da realidade e da vida, e desde a sua existência (do crime), inexiste a consequência da realidade e da vida para a vítima. Jamais haverá reparação, seja para a vítima, seja para a sociedade. 

É por esse fator que não se pode atrelar “prisão” a “justiça”. São categorias ontologicamente incompatíveis. Prisão não faz justiça; prisão apenas dá, no atual sistema, prestação jurisdicional: algum conforto, deveras artificial, à sociedade. Não provê justiça; apenas arrefece à sociedade um sentimento de justiça (cf. Carnelutti). Enquanto pretenso “sustentáculo de justiça”, pois, a prisão é deveras inútil. 

Todavia, ainda emaranhada no senso comum, a privação de liberdade que atinge o corpo também atinge o “espírito” do apenado. Isso o senso comum não sabe, ou não alcança. Espírito como consciência. Consciência posta especialmente no tempo. Privação de liberdade: espaço e tempo, em essência. 

O tempo que cerceia a liberdade substitui os espetáculos modernos dos ventres abertos e expostos, das entranhas dilaceradas em praça pública, dos açoites, esquartejamentos e decapitações, e mesmo da forca e da guilhotina (ou, ainda mais tarde, da cadeira elétrica, do fuzilamento e da injeção letal – outro espetáculo), de todos aqueles cerimoniais que muito mais exemplificavam do que puniam o condenado. 

Refletir na prisão sobre o seu feito e sua vida é um primeiro argumento. Assim surge o tempo como operador de pena, como metro (medição: espaço?) da liberdade, como controle de expectativa de vida em sociedade, a sociedade de onde o criminoso foi expurgado para um [novo] aprendizado de convívio social, ao qual ele não estava preparado antes do tempo do crime. É nessa circunstância e sob essa justificativa que a detenção ou o encarceramento se torna o principal expediente de pena. 

Aqui, a arquitetura ultrapassa os ditames do espaço e atinge o tempo, visceralmente. A jaula não é só espaço. É tempo: de espera, de ócio, de intervalo, de procedimento. Horário certo e previamente definido para acordar, para comer, para sair, para voltar, para comer, para dormir. Jaulas, corredores e pátios fazem do espaço o tempo da nova arquitetura (FOUCAULT, 2014; GOFFMAN, 2015). 

O aprendizado também custa tempo. Afinal, é necessário aprender (ou reaprender) as regras, o contrato social, e é necessário aprender (ou reaprender) a se submeter à ordem, à autoridade, à disciplina. Essa é uma verificação deveras foucaultiana, e ainda extremamente válida dentro de uma perspectiva de controle que declina o precioso conceito de poder disciplinar. Era assim que Michel Foucault referenciava o tempo na estrutura de poder, máxima utilizada nas prisões, nas fábricas, nas escolas: “o poder se articula diretamente sobre o tempo; realiza o controle dele e garante sua utilização” (FOUCAULT, 2014, p. 157). A prisão: “... que ela pareça com uma reparação. Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a ideia de que a infração lesou, mais além da vítima, a sociedade inteira. Obviedade econômico-moral de uma penalidade que contabiliza os castigos em dias, em meses, em anos e estabelece equivalências quantitativas delitos-duração. Daí a expressão tão frequente, e que está tão de acordo com o funcionamento das punições, se bem que contrária à teoria estrita do direito penal, de que a pessoa está na prisão para „pagar sua dívida‟. A prisão é „natural‟ como é „natural‟ na nossa sociedade o uso do tempo para medir as trocas” (FOUCAULT, 2014, p. 224225). 

O grito de conclamação de Marx e Engels no encerramento do Manifesto é supedâneo à dos presos do mundo todo: uni-vos!, em prol de libertação a partir da tomada de consciência e organização revolucionária dessa verdadeira classe que merece a mesma distinção dos oprimidos de outrora, os escravos, os servos, os trabalhadores. 

Cadeia não faz mais sentido histórico. Somos inteligentes e criativos o suficiente, em pleno tecnológico século XXI, para pensar um novo modelo de punição, enquanto ainda houver punição.

 

5           OBSOLESCÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL

 

O ato de encarcerar, gradear, enjaular um ser humano. Já foi dito e repisado que as prisões são mecanismos tipicamente burgueses de punição, na passagem do sistema feudal para o sistema capitalista, o que daria sentido de ideologia ou estrutura à pena (de prisão, dentre outras). 

Os tradicionais castigos corporais se renderam, nessa transição paradigmática, às galés (para cruzar o Atlântico e resgatar as riquezas das Colônias às Metrópoles) e a outras formas de punição que objetivavam tirar do caminho os “vagabundos” – morte, mutilações, exílio. 

Todavia, de outro lado, as Casas de Correção inauguraram nova proposta de punição na esfera do encarceramento, no escopo de converter a possível força de trabalho do apenado. Esse sistema tem a sua história. De casaslimpas e bem administradas, para estados deploráveis, a lógica do cárcere foi alterada muito rapidamente. “O cárcere tornou-se a principal forma de punição no mundo ocidental no exato momento em que o fundamento econômico da casa de correção foi destruído pelas mudanças industriais” (RUSCHE-KIRCHHEIMER, 2004, p. 146). Eis o raciocínio: revolução industrial suscita máquinas, vapor etc., e os prisioneiros se tornam inúteis; no ócio, a pena é meramente repressiva e intimidatória, de caráter meramente e estritamente punitivo, e não produtivo – razão de ser na sua (re)criação moderna. 

Há que se considerar, também, uma espécie de “cerimônia penal” concernente no castigo adequado ao crime cometido. O encarceramento no tempo (tempo como operador da pena, conforme visto no capítulo 3 supra) é a separação criminoso-sociedade, e assim a prisão se torna a forma essencial de punição, em que prevalece o poder disciplinar: um poder que se dirige ao sujeito para fazê-lo obediente, sujeito a hábitos, regras, e ordens, para, ao final, fazer desse corpo um objeto submisso e dócil. 

No entanto, e definitivamente, “as prisões não diminuem a taxa de criminalidade (...). A detenção provoca a reincidência (...). A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes (...). A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras” (FOUCAULT, 2014, p. 260-263). 

Todos esses clássicos da criminologia crítica, que bem compreendem o fenômeno histórico-sócio-econômico da criação das “segregações dos corpos”, e que merecem ser complementados por autores do calibre de Loïc Wacquant, Eugenio Raúl Zaffaroni, Juarez Cirino dos Santos, Amilton Bueno de Carvalho, dentre outros, colocam o sistema prisão no seu devido lugar: um passado deveras obsoleto que não merece estar mais entre nós. 

Portanto, não há novidade em afirmar que o atual sistema prisional, pouco ou quase nada diferente dos primeiros mecanismos modernos de prisão, é defasado, perverso, desumano e atroz. Ainda: inútil, improdutivo, e, sobretudo, ineficaz e inaproveitável sob qualquer mínima pretensão ressocializante. Todavia, essa constatação já se posiciona em patamares de senso comum. 

É por isso que, para além do senso comum, há que se propor uma análise econômica da crítica ao sistema prisional, sem descuidar da sua história, de sua justificativa, de sua contextualização, no especial desiderato de demonstrar que a prisão é coisa do passado, e que tendo em conta avanços sociológicos e tecnológicos conquistados nos séculos XX e XXI, o mecanismo prisão (enjaulamento, engaiolamento) não deveria subsistir, ou poderia facilmente ser substituído. Quer dizer, somos inteligentes o suficiente para imaginar e criar (assim como criamos as prisões modernas, há cinco séculos) novos mecanismos de sanção à transgressão de regras sociais. E antes de propor soluções, é mister desconstruir um estigma que se alicerça há muito tempo, tanto na norma quanto na mentalidade dos povos.  

 Reveja-se aqui uma brevíssima ontologia do crime e da pena, para sua abolição. Muito provavelmente o encarcerado cometeu um crime; muito provavelmente foi processado e condenado, ou ao menos está sendo processado e responde preso preventivamente, a partir daqueles discutíveis critérios da prisão cautelar. Em ação ou em execução penal, o ser humano tolhido forçosamente do convívio social vive entre as grades de uma penitenciária, cumprindo penitência ao pecado material tipificado pela vontade do povo representado. (Já vimos que o crime por ele cometido só é crime porque assim foi previamente definida a sua conduta.) 

Crime é, portanto, uma escolha, e não um pressuposto. Escolha de ações ou omissões baseadas numa reprovabilidade subjetiva de apreensão do mundo por parte de quem fez o tipo normativo. Ou seja, quem escreve a regra o faz a partir do seu lugar de fala, do seu posicionamento no mundo, do seu capital social e cultural, das suas relações, das suas representações. E o materialismo histórico, maior referência metodológica da modernidade, já deu conta de explicar, ao olhar para o passado (como também já dissemos no capítulo 3 supra), que a posição dos feitores das regras é, invariavelmente, privilegiada. 

Crime é, assim, na história, a escolha de condutas, realizada por pessoas e grupos que geralmente vislumbram, ao escolher tais condutas, proteger os seus privilégios. Não se trata, como se pode desavisadamente pensar, de proteger a sociedade dos criminosos, até porque os criminosos também foram definidos como tais pelos próprios feitores das regras. Esse é um subterfúgio no qual a sociedade acredita e se convence, dia-a-dia, conforme se desenvolvam os programas televisivos espetaculosos, os discursos criminalizantes, os slogans de ódio, as propagandas políticas. O subterfúgio reforça a mentalidade do senso comum, agora também encarcerado em suas residências condominiais devidamente gradeadas, e justifica a continuidade da repressão normativa que se regozija diante do caos na ausência de uma segurança – instituída enquanto direito fundamental desde a Declaração de 1789 e repetida insistentemente nas Constituições ocidentais contemporâneas –, retroalimentando a escolha, o privilégio e a manutenção das coisas tais como estão. 

Mas não só o crime é escolha. Conforme também já dissemos acima, a pena, em especial, é tão escolhida quanto o tipo penal (o crime). É, portanto, tão artificiosa quanto este, que a encabeça. Por isso, o encarceramento – esse enjaulamento de seres humanos – é, evidentemente, uma escolha. Quem escolhe encarcerar? O mesmo [privilegiado] que escolhe criminalizar. E, sendo assim, tanto faz o “princípio da legalidade”; tanto faz o “princípio da anterioridade”: outros subterfúgios construídos pelos signatários da Declaração, os pseudo revolucionários que em seguida assentaram ao trono do poder e prosseguiram o sistema de dominação e opressão a atender aos seus próprios interesses (vide a exaustiva proteção da propriedade privada tanto na Declaração de 1789 quanto na Constituição de 1791 e nas Constituições ocidentais posteriores). 

Enfim, se encarcerar é uma escolha (afinal, ideológica), desencarcerar também o é. Se a escolha de tipificar uma conduta atribuindo-se-lhe uma sanção em regramento penal já é julgar (ideologicamente), abolir o cárcere – destruir as jaulas, derreter os ferros, as grades e os grilhões penitenciários – não é exatamente absolver ou abolir a pena em si, mas evoluir rumo a uma cultura mais emancipatória, mais libertária, mais justa. Afinal, é, igualmente num critério de julgamento prévio e inteligente, vencer o crime.

 

6           ESTÉTICA DO CRIME

 

Indivíduo, sociedade, direito, estado, regra jurídica. Não nessa ordem, mas simultâneos, imbricados um no outro. Em geral, o comportamento antinormativo é reprimido, e a transgressão é punida. 

Como dito, punição, proveniente da lei penal, é a resposta ao comportamento desviante, daquilo que foi definido por um grupo de pessoas como sendo incorreto a se fazer em sociedade. 

Então, é o direito penal uma disciplina que aglomera [didaticamente] um conjunto normativo disciplinador e exemplificador, no sentido de controlar o comportamento social. Serve como resposta à sociedade contra as transgressões das regras que a própria sociedade (representada) definiu enquanto comportamento correto a ser realizado. 

Duas consequências podem ser debatidas a partir desse clássico pressuposto conceitual, e que já foram objeto de rápida análise, acima. Primeira: quem define as regras, e sob quais interesses? Segunda: qual a eficácia dessa resposta?Uma tentativa de resposta está noCódigo Penal, Parte Especial. 

Os crimes contra a pessoa: vida, corpo, saúde, honra, liberdade etc. Homicídio (no Brasil, o homicídio representa 85% dos presos por crimes contra a vida). Causas: dinheiro e paixão. Homicídio por dívida de tráfico, por ponto de tráfico, por “combate” ao tráfico... Em vários estudos Brasil afora a motivação de homicídio por tráfico de drogas corresponde a aproximadamente 60% dos casos. Ainda por dinheiro: herança, patrimônio, dívida pessoal. De resto, as paixões humanas: motivo fútil, briga de bar, briga doméstica, ódio, raiva, ira, desavença, embriaguez, vingança, intolerância religiosa, racismo, homofobia. 

Pois bem. Tráfico de drogas possui natureza evidentemente financeira. Os crimes dessa natureza são mais “racionais”, muito embora também movidos por alguma paixão: poder, desafio, status, reconhecimento. Quanto aos passionais: quem consegue acessar o controle das emoções?Qual é, então, o elemento externo capaz de fornecer o controle da razão ou do sentimento [controlável]? Bem se sabe: a educação (IBGE 2010: 1% da população carcerária completou curso superior; 80% está entre o analfabetismo e o ensino fundamental). Observe-se a singela receita: quanto mais educação, mais inteligibilidade, menos violência, menos criminalidade. E quem tem mais chance de viver esse nível de educação (os liberais chamam isso de meritocracia), a pessoa “central” – acolhida pela urbe e pelas políticas públicas; ou a pessoa “periférica” – esquecida pelos governos e rechaçada/preconceitualizada pela comunidade central? Enfim, pensando os anéis das cidades, quem tem mais chance de viver no contexto de menos educação e, por conseguinte, mais violência/criminalidade: o rico ou o pobre, o central ou o periférico? 

Os crimes contra o patrimônio são crimes econômicos por excelência (furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, fraude etc.). Quem comete furto ou roubo no Brasil? (furtos e roubos respondem por 82% dos crimes contra o patrimônio). O mesmo para os crimes contra a propriedade imaterial. Convenhamos, está no nome: propriedade. A mesma lógica deve ser aplicada aos crimes contra a organização do trabalho – pertencentes àquela garantia do sistema capitalista que, no fim das contas, preserva a sua manutenção tal como está posto. 

Seja como for, essas espécies de crime são cometidas por pobres ou por ricos? Furtos e roubos – os mais notórios da “categoria” – também encontram relatórios e estatísticas fundamentadas: são “braços direitos” do tráfico de drogas. A motivação é econômica, pecuniária – para valor de uso ou valor de troca. E a pena máxima de furto (dentre eles, a menor) – que remete à penitenciária (no semiaberto) – é maior do que a maior das penas máximas dos crimes contra a organização do trabalho, por exemplo. 

 No mais, menos de 10% da população carcerária brasileira está para os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (de motivação psicológica ou ideológica); para os crimes contra a dignidade sexual (estupro, atentado ao pudor, assédio, tráfico de pessoa para fim sexual: de motivação psicológica ou financeira); para os crimes contra a família; para os crimes contra a incolumidade pública (incêndio, explosão, inundação, difusão de doença, epidemia, curandeirismo etc.: motivações psicológicas e/ou financeiras); para os crimes contra a paz pública; para os crimes contra a fé pública (moeda falsa, falsidade ideológica etc.); para os crimes contra a administração pública (peculato, concussão, corrupção, desobediência, desacato, tráfico de influência, contrabando, fraude de concorrência, sonegação previdenciária, falso testemunho, fraude processual etc.). 

Portanto, é sempre relevante voltar àquela preliminar: crime/pena é diferente de sistema penal. Se ricos e pobres cometem crimes – numa proporção quantitativa escandalosamente distinta – a mesma fórmula não serve para a ocupação do sistema penal. Relatório do Ministério da Justiça 2014: 605 mil versus 2 mil. Ou seja: 99,7% (“crimes de pobre”) de um lado; 0,3% (“crimes de rico”) de outro. Esse é o sistema penal que não é pena. Um sistema que banca – e mantém – as diferençassócio-econômicas. 

 Então, se a estética do crime pressupõe a trilogia metafísica clássica, que resulta na percepção do crime sob as óticas econômica (materialismo histórico), sociológica (positivismo) e psicológica (psicanálise), a estética da pena não diverge, e igualmente requer observação à metafísica não para dizer sobre o belo da pena, mas para dizer sobre a percepção da pena em suas multifacetadas (trifásicas) maneiras de ocorrência. 

Advertência (des)necessária: nada tem estética da pena com condições carcerárias. O sentido gramatical dado à estética é existencial, ontológico mesmo, tal como a revelação dos seres e coisas do mundo (o belo), a partir do bem e da verdade. 

Revolucionar a estética tem sido missão da própria arte, ao longo de cinco séculos. Entender crime ou pena como “arte” é acatar o sentido revolucionário contido na estética e, permanentemente, mudar. Revolução na estética da pena é, pois, mudança na essência e na forma da pena. 

Assim, ao refletir sobre uma nova estética da pena, quer-se derrubar a atual consciência estética da pena, notadamente fundada na reclusão moderna, para uma alternativa. Um debate que não é novo, todavia, com maneira de abordagem [estética] no mínimo peculiar. 

Se a estética conduz ao belo (concepção englobante de beleza e feiura), o cárcere pode ser pensando por essa via. Não exatamente física – muros, grades, arames, celas, corredores –, mas conceitual. Como já mencionado, o conceito de cárcere, ou de encarceramento, parece pertencer a um tempo pretérito incompatível com a atualidade, ou com a mentalidade e o desenvolvimento social e tecnológico da atualidade. 

Também já foi dito acima que a criminologia crítica, bem capaz de compreender o fenômeno histórico-sócio-econômico da criação das segregações, colocou o “sistema-prisão” num passado obsoleto que não merece estar mais entre nós.Cabe um singelo complemento.Prender uma pessoa não convém a qualquer proporção estética do tempo atual. O mundo já está num patamar lógico, ético, tecnológico, científico e mesmo estético de modo a refletir sobre uma alternativa ao enjaulamento de seres humanos, mesmo que sejam “criminosos incorrigíveis”.

 

7           DESUMANIZAÇÃO E COISIFICAÇÃO

 

A espetaculização do Direito Penal gera as frases que ouvimos aos quatro cantos – bandido bom é bandido morto! –, proferidas por quem aplaude execuções sumárias, linchamentos, espancamentos, “justiça” com as próprias mãos. 

Toda essa aura de caça às bruxas, de esgotamento, de desespero de uma nação que teria atingido, pela via política, o auge de um suposto colapso existencial, mantém e reforça a mentalidade de execrar a “bandidagem” que vive solta, roubando e matando sem a represália merecida. Estatísticas, índices, números lançados ao vento sustentam todas as teses que caminham nessa direção, e a TV mostra os “menores” (15 anos, 16 anos...) que cometem “crimes bárbaros”, e que não conseguem expressar qualquer sentimento – muito menos um arrependimento – e joga-os ao julgamento da opinião pública. É isso mentalidade. Afora os baluartes da crítica e alguns pouco estudiosos do tema, estamos todos preparadospara aceitar (e até apoiar) a redução da maioridade penal. 

Então, mais dia ou menos dia, teremos a “idade penal” equiparada à capacidade eleitoral (esse é um dos mais poderosos argumentos dos defensores da mentalidade). Muito em breve os adolescentes de 16 anos estarão equalizados a todos os demais que hoje respondem no sistema penitenciário – no processo penal – e receberão as penas que merecem. Essa é a sua meritocracia. 

Quais são, no entanto, as consequências mediata e imediata dessa nova política penal? A consequência imediata é o aumento da população carcerária. Os últimos relatórios do Ministério da Justiça apontam o Brasil sempre em 4º ou 3º lugar no quesito “número de presos”: chegamos a 700 mil. Nos últimos 10 anos, um aumento de 80%. Os EUA – 1º lugar disparado – têm hoje 2,5 milhões de presos. Também aumentando... 

A faixa etária compilada no Infopen 2014 (MJ) demonstra que 75% dos presos no Brasil têm entre 18 e 34 anos de idade. E só para destacar, 31% ficam entre 18 e 24 anos de idade. É o maior índice por faixa etária. A “aposta” da mentalidade é que os jovens entre 16 e 18 anos façam frente a esse maior índice, acrescentando ao sistema penal (carcerário, para ser mais explícito) um “volume” de aproximadamente 50% de presos. Saltaríamos de 700 mil presos para um milhão de presos, num piscar de olhos. Numa única lei aprovada. 

Mas esse, como dito, é apenas o efeito imediato. Existe um plano diabólico por trás de tudo issov. a alegoria de Mefistófeles (NUSDEO-FERRAZ JR., 2016). É o efeito mediato. É público e notório o problema enfrentado pelo sistema carcerário brasileiro: em celas para oito abarrotam-se trinta ou quarenta pessoas. Alimentação, higiene, dignidade precaríssimas (v. capítulo 1 supra). Qual é a melhor resposta capaz de “resolver” definitivamente esse problema? Buscando hipóteses no modelo norte-americano de primeiro mundo é inevitável “sugerir” a privatização dos presídios. Assim, primeiro, constrói-se um problema, depois sugere-se a solução – que já estava pronta. 

Também não é novidade que os presídios norte-americanos – “modelos” apresentados pela mentalidade hollywoodiana – estão lançados na bolsa de valores. Cada preso virou uma ação cotada em bolsa. Os presos viraram commodities: o ser humano virou um saco de milho ou de soja. A redução da maioridade penal e a consequente privatização dos presídios prepara, dentre muitas outras coisas, a própria coisificação do homem, a sua desumanização em último grau. 

 

8           ALTERNATIVAS [AINDA INSUFICIENTES] À PRISÃO

 

A história já nos concedeu as penas de galé, de banimento, de multa, de açoite, de mutilação, de morte por inúmeras formas: cruz, forca, guilhotina, suplício, cadeira elétrica, injeção letal. 

Hollywood já nos brindou com lobotomia (Um estranho no ninho, 1976), com ilhas inatingíveis cercadas por tubarões (Papillon, 1974), com navio em alto mar (Rota de fuga, 2013), com banimentos para outros planetas (Eclipse mortal, 2000), com chips implantados no corpo (A fortaleza, 1993), com tratamentos terapêuticos experimentais (Laranja mecânica, 1971), com inúmeros sistemas de segurança máxima (O expresso da meia-noite, 1978; Alcatraz, 1979; Um sonho de liberdade, 1995; À espera de um milagre, 1999; Prison Break, 2005 etc.). 

 Na atual conjuntura, é chover no molhado dizer sobre a superlotação e as precárias condições carcerárias. E soa agressivo falar em abolição das prisões: o debate é sempre deveras acalorado. Mas a título de reflexão, ou mesmo de proposição, é de se compilar uma lista de possibilidades alternativas à prisão. Alguns pontos já são conhecidos e previstos na legislação brasileira; outros são estrangeiros e bem poderiam ser aproveitados, mediante ampliação do debate. Ei-los: 


 Prestação pecuniária. Em algumas circunstâncias, é viável converter a pena restritiva de liberdade por alguma prestação pecuniária, um pagamento em dinheiro realizado à vítima ou a seus dependentes, ou ainda a instituições públicas ou de caridade. Quando o crime é patrimonial – o que representa a maioria do “índice” do Código Penal brasileiro – essa pena parece mais adequada que o cárcere. No Brasil, tal alternativa está prevista no art. 43, I, complementada pelo art. 45, § 1º do CP. 

Perda de bens e valores. Também previsto no CP brasileiro (art. 43, II c/c art. 45, § 3º), trata-se do confisco de bens e valores do condenado, proporcional ao prejuízo material do crime. Quando o crime implica em dano material, mais sentido tem a perda material – como pena – do que o cerceamento de liberdade do criminoso. 

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. É outra previsão legal, dada com a reforma de 1998. Está no art. 43, IV, esmiuçado pelo art. 46 do CP. Esse é um expediente ressocializador por excelência, em que o condenado trabalha determinado número de horas por semana, sem prejuízo de seu trabalho regular, em hospitais, escolas, centros comunitários, orfanatos, asilos, organizações não governamentais, repartições públicas etc., e com isso toma contato direto com mazelas sociais capazes de despertar-lhe uma consciência de boa sociabilidade. 

Interdição (temporária) de direitos. Outra previsão legal (art. 43, V do CP), esse expediente veda ao condenado acessar cargos e funções públicas ou especiais, bem como determinadas e específicas atividades, a depender da natureza do crime cometido. Exemplo clássico: homicídio ainda que culposo no trânsito. A interdição temporária de direito se dá mediante suspensão do direito de dirigir, enquanto durar a pena (que, segundo a regra, varia de 2 a 4 anos, cf. art. 302 caput do CTN). Cabe nessa hipótese, também, a depender da natureza do crime, a proibição de frequentar determinados lugares. Todo o rol proibitivo está declinado no art. 47 do CP. 

Limitação de horários e fins de semana. Trata-se de permanecer em casa (ou em estabelecimentos adequados, como albergues e escolas) durante o fim de semana, no intuito de se reservar ou então estudar, frequentar cursos e palestras etc. Possui previsão legal, cf. art. 43, VI c/c art. 48 do CP. 

Todas essas penas “restritivas de direitos” possuem delimitações, concernentes em ser o crime culposo, ou com pena inferior a 4 anos sem que tenha havido violência no ato; ainda, quando o condenado não é reincidente em crime doloso; e finalmente por critérios subjetivos pertinentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do condenado (tudo isso segundo o art. 44 do CP). 

Parece ser cabível uma ampliação dessas delimitações, tanto no aspecto temporal (penas maiores do que 4 anos) quanto no aspecto material (reincidência, critérios subjetivos etc.). Com isso, haveria certa amplitude na substituição da prisão.Então, além desse conjunto de medidas condenatórias alternativas à prisão, é possível imaginar outros critérios. 

Monitoramento. Ressalvada a crítica pertinente ao expediente das tornozeleiras eletrônicas[1], afinal, entre escolher a prisão e a residência ou a sociedade mediante monitoramento (que não significa “liberdade”), não há dúvida quanto à segunda opção. 

Multa. Igualmente crítica ou criticável, porquanto eficazmente aplicável apenas a quem detém algum poder aquisitivo – o que se torna raro na conjuntura “criminosa” e carcerária brasileira –, não deixa de ser uma alternativa à prisão que merece consideração, reflexão e debate.  

Justiça restaurativa. Os movimentos conciliatórios promovidos pelo CNJ nos últimos anos tendem à “pacificação” da sociedade, mediante entendimento recíproco do conflito humano. A reparação dos danos causados pelo crime, diferentemente em parte (em detalhes) das penas restritivas de direitos já previstas em nosso ordenamento jurídico, visa à alocação (ou participação) da vítima no processo de “restauração” do ato danoso/criminoso, capaz de causar conscientização às partes (e especialmente ao criminoso) dos atos cometidos e de suas consequências. 

Tratamento para dependência química ou transtornos psicológicos. É evidente que, no Brasil, cada vez mais o crime se conecta com o universo das drogas. Antes de punir, é absolutamente necessário educar ou tratar. No caso de distúrbio mental, também é certo que o tratamento médico deve prevalecer sobre qualquer mecanismo penitenciário. 

Prisões abertas. Vistas em países considerados “modelos” (como aqueles escandinavos), são comunidades autogeridas por condenados em período final de cumprimento de pena privativa de liberdade. A principal característica, além da participação direta e ativa dos “presos” na gestão, organização e funcionamento da “comunidade prisional”, é a sua localização, que difere do padrão penitenciário (isolado, distante), ao ficar nos centros urbanos, bem próximas da sociabilidade que pretende reintegrar os condenados. 

Applied drama. Uma espécie de dramatização teatral utilizada em inúmeros contextos educacionais, desde escolas até hospitais psiquiátricos. E – por que não? – em sistemas punitivos. A dramatização do evento criminoso (a experimentação ainda que teatral de uma vitimização pelo algoz) certamente produz um ato de conscientização que pode contribuir sobremaneira com sua ressocialização. Sem contar que tal experiência é também capaz de envolver uma experiência literária ao criminoso, o que contribui diretamente para a expansão de sua visão de mundo – aquele critério educacional de que falamos no capítulo 5 acima. 

É de se insistir que hoje, no Brasil, aproximadamente metade da população carcerária é cautelar. São presos provisórios, ainda não julgados nem condenados. A maioria esmagadora dessas prisões se fundam no inócuo e incompreendido critério da “garantia da ordem pública”, ou no provisório (que se perpetua) critério da “conveniência da instrução criminal”, ou ainda no inconstitucional critério da “garantia da aplicação da lei penal”. Mediante a ressignificação das prisões cautelares (e de seus limites), muito do esgotamento prisional poderia se resolver. Mas não resolveria a essência: o despropósito que é ver um ser humano depositado numa jaula. 

 

9           CONCLUSÃO

 

Areia, orla, mar incansável e persistente... (o mar é um brinquedo de Deus, cuja pilha nunca acaba). Criancinhas brincam na areia, escavam, pegam água, põem água no buraco, que penetra e se esvai... inútil alegria. Pessoas se lambuzam com cremes para torrar ao sol, banho, picolé, ambulantes vendedores de chinelos, cangas e sanduíches. 

Congelaria essa cena para vivê-la eternamente. A cena mais libertadora do mundo. Pensa e sonha, acordado ou dormindo, nessa cena enquanto cumpre pena de trinta e dois anos e meio de reclusão em regime fechado. 

desumanização antes suscitada foi dita a partir do crime. Crime que rasga o curso natural da vida. Porém, de contraponto evidente e imediato é o fato de nada ser mais humano que o crime. Tanto é humano que ganha as mais duras regras da sociedade, e as mais graves consequências. Afinal, todo e qualquer ser humano é suscetível ao crime. Muito antes de ser [definido pelo] direito (ou por quem detém o poder de dizer o direito), o crime é economia, é sociologia, é filosofia moral. É uma composição de fatores completamente imbricados em nossa cultura/civilização. 

Crime é cultura e é civilização. É, portanto, humanidade. Crime é humanidade como é humanidade o egoísmo, o pecado, o totalitarismo, o capitalismo, a mágoa, a doença, o conflito, a tragédia, a miséria, a guerra. Vida não é guerra, miséria, doença e pecado; mas guerra, miséria, doença e pecado fazem parte da vida, assim como o crime está na vida, na humanidade, na civilização, na história. 

Crime é transgressão de regras econômicas, sociais, políticas e jurídicas previamente definidas. Mas como diz a própria natureza (e necessidade) do direito, não há vida nem história sem transgressão. A transgressão que implica na supressão do outro, a ruptura do limite da liberdade. Muito mais do que tecer conexões com dados e fatores positivos da sociedade, a história se faz pelas desconexões, pelas descontinuidades, ou pelos fatores negativos – as rupturas, as transgressões – da sociedade. 

A transgressão, essa exceção ao curso natural da vida e do mundo, posiciona e confirma o crime como “necessário” à história. Não há sociedade sem crime; essa é a desumanização. Como é desumanização a sociedade feita exclusivamente de crime. Pois transgressão é e deve ser exceção.A desumanização é um mundo sem crime; como é desumanização um mundo só de crime.

Também não é novidade: atravessa e enterra o crime não exatamente o direito ou a economia, a sociologia, a filosofia moral. Não a “justiça”. Não os conceitos materiais e processuais. Mas o perdão. Só o perdão é maior que o crime. Só o perdão, de qualquer lado, humaniza a desumanização. O pecado é pequeno; o perdão é grande, gigante. É assim que Valter Hugo Mãe termina gigante o seu texto: “quem não sabe perdoar só sabe coisas pequenas” (MÃE, 2016). 

 

10        REFERÊNCIAS

 

BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012. 

 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. 

 

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2010. 

 

CIRINO DOS SANTOS. Juarez. A criminologia radical. 2. ed.Curitiba: Lumen Juris-ICPC, 2006. 

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014. 

 

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: PenguinClassics Companhia das Letras, 2011. 

 

FREUD, Sigmund.Totem e tabu: algumas concordâncias entre a vida psíquica dos homens primitivos e a dos neuróticos. São Paulo: PenguinClassics, Companhia das Letras, 2013. 

 

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2015. 

 

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do espírito. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2007. 

 

HOBSBAWM, Eric. Como mudar o mundo: Marx e o marxismo, 1840-2011. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. 

 

HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: o breve século XX (1914-1991). São Paulo: Companhia das Letras, 1995. 

 

HOBSBAWM, Eric.Sobre história: ensaios. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. 

 

MÃE, Valter Hugo. A desumanização. Rio de Janeiro: Globo, 2017. 

 

MÃE, Valter Hugo. Homens imprudentemente poéticos. Rio de Janeiro: Globo, 2016. 

 

MARX, Karl. Para a crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1982.

 

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Nova Palavra, 2009. 

 

MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI-XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2004. 

 

NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 10. ed. São Paulo: RT, 2016. 

 

RUSCHE, George; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Revan, 2004. 

 

SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 4. ed. São Paulo: RT, 2014. 

 

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos (a onda punitiva). 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. 

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. 

 



[1] Um grampo na canela, ferro e plástico e chip de satélite: tecnologia a favor da liberdade ou da alternativa à jaula humana. A (in)violável tornozeleira eletrônica, “moda” das cautelares e do regime semiaberto, viola o corpo e a alma do preso tanto quanto a prisão. Vigilância permanente, esse novo panóptico – pensado nos EUA desde a década de 1960 e vigente desde o início dos anos 80 – delimita espaço e pune o transgressor por uma geografia que menos indica a liberdade do que identifica e mapeia o seu cotidiano, a sua própria vida. Afinal, liberdade permanentemente vigiada deixa de ser liberdade. A questão que se põe, então, é a seguinte: usuário de tornozeleira eletrônica está preso ou solto? A isso cabe resposta contundente: o aparato eletrônico é prisão! Não difere do mecanismo que pretende substituir. Marca no corpo o mesmo ferro da barra da jaula, e perdura o idêntico estigma dos presos; localiza instantaneamente o hospedeiro assim como a contagem diária nos corredores do presídio; expõe na 

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