DATA .............................................................................................................. 19/05
GRR ........................................................................................................ 20231273
TURMA ............................................................................................................... 2A
DISCIPLINA ................................................................................. DIREITO CIVIL B
2 REFERÊNCIAS
2.1 TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
2.2
3 RESUMO PARA A AVALIAÇÃO
A Prof.ª Maria Cândida disponibilizou os temas que serão objeto da avaliação. Segue a lista, modificada para evitar repetições e para incluir conteúdos anteriores que são necessários para entender melhor os que foram cobrados:
3.1 TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA; 3.2 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO; 3.3 ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES; 3.4 HISTÓRICO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; 3.5 FUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES; 3.6 NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO; 3.7 OBRIGAÇÃO NATURAL E 3.8 DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS: DISTINÇÕES E PONTOS DE CONTATO.
3.1 TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA
Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao qual as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios.
3.2 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Para conceituar obrigação, é importante citar algumas características fundamentais dela: O fato dela ser transitória, ser de natureza economicamente apreciável, ter como conteúdo, uma prestação, que pode ser de fazer, não-fazer ou de dar, ter dois sujeitos, um ativo e um passivo, respectivamente credor e devedor, e que o credor é ativo pois tem direitos obrigacionais e o devedor é passivo porque tem deveres obrigacionais. O direito do credor é o de receber a prestação, e sua pretensão de cobrar do devedor a prestação. Já o dever do devedor é o de efetivamente cumprir a prestação.
“É uma relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo e um sujeito passivo e cujo conteúdo é uma prestação economicamente apreciável. Nos casos de descumprimento, poderá o credor se satisfazer no patrimônio do devedor.” – Definição de Flávio Tartuce.
Observação: Prevalecem as situações em que as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo, havendo proporcionalidade das prestações. É o Sinalagma Obrigacional.
Características do direito das obrigações que constam nos slides da Prof.ª Maria Cândida:
Assentado sobre o princípio da autonomia privada;
Menos sensível às mutações sociais (ESTABILIDADE NO TEMPO)
Universal (UNIFORMIDADE NO ESPAÇO)
Evolução ligada ao fator econômico
Presta-se à unificação
3.3 HISTÓRICO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PRIMÓRDIOS DA CIVILIZAÇÃO
Nos tempos primitivos as relações eram coletivas (de grupo a grupo) e havia a sujeição dos membros do clã aos líderes.
A relação ao descumprimento da obrigação era vingança bélica de grupo a grupo, que evoluiu para a prestação de serviços forçados e, por fim, para indenizações. Tudo em uma perspectiva coletiva.
O crescimento dos grupos levou à liberação dos indivíduos para que assumissem compromissos individuais. O descumprimento da obrigação era considerado crime e a sanção recaia sobre a pessoa do devedor: prestação de serviços forçados, escravidão e até morte.
3.3.2 DIREITO ROMANO DO PERÍODO ARCAICO
Lei das XII Tábuas autorizando que o devedor fosse preso, torturado e morto ou vendido como escravo. Se fossem diversos credores, o devedor podia ser esquartejado.
Lex Poetelia papiria (326 a.C.) visando acabar com a crueldade da execução pessoal, criou-se a execução sobre o patrimônio do devedor. A partir de então, não mais o corpo do devedor seria executado, mas o seu patrimônio pessoal.
Lex Aquilia (286 a.C.), prescrevendo o pagamento de uma sanção pecuniária a favor da vítima pelo autor do dano, somente nos casos em que dano o fosse causado ilegalmente. Posteriormente esta exigência deveria satisfeita sempre que o causador do dano fosse negligente ou agisse intencionalmente.
3.3.3 DIREITO ROMANO DOS PERÍODOS CLÁSSICOS E DE JUSTINIANO
Economia de troca, generalização da moeda, liberdade individual de dispor dos bens, enfraquecimento ou desaparecimento das solidariedades clânicas e familiares favorecem o desenvolvimento das obrigações.
Na codificação de Justiniano, a maior parte dos textos dizia respeito aos diversos aspectos do direito das obrigações. O texto das Institutas III,13, fixou o conceito de obrigação que se consagrou no tempo “vinculum juris quo necessitate adstringimtur alicujus solenae rei”, ou seja, a obrigação é um vínculo de direito que nos constrange a pagar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
No direito romano a formação dos contratos se fazia pela stipulatio, um contrato formal. A forma era exigida sob pena de nulidade e consistia na troca de simples palavras entre credor e devedor. Certos contratos exigiam a entrega de coisas, como o empréstimo ou o depósito. Mas o direito romano conheceu também contratos, como exceção, puramente consensuais. O pacto nu não gerava ação.
3.3.4 IDADE MÉDIA
Na alta Idade Média as obrigações foram pouco desenvolvidas uma vez que as sociedades feudais viviam num regime de economia fechada, sem grande desenvolvimento da atividade negocial.
Na Baixa Idade Média tardia (séculos XIII a XV) houve na Europa ocidental uma rápida expansão do comércio e da indústria, favorecendo o desenvolvimento das obrigações. Esta é a época do renascimento do direito romano nas universidades.
Não se pode exagerar a influência do direito romano sobre o direito moderno neste domínio. Se as importações foram frequentes, numerosas também foram a regras jurídicas nascidas de necessidades próprias do comércio medieval. O direito canônico, por seu lado, contribuiu igualmente para a elaboração de muitas regras modernas, especialmente, o fortalecimento do consensualismo.
3.3.5 IDADE MODERNA
A partir do século XVI, quando desaparecem as comunidades clânicas, sobretudo nas cidades, é o homem, enquanto indivíduo isolado, livre, com a capacidade de dispor de sua pessoa e dos seus bens, que constitui o sujeito de direito.
Aflora no Humanismo o consensualismo e o individualismo, traduzido pela autonomia da vontade. Cada indivíduo, enquanto sujeito de direito, goza da liberdade de se obrigar ou não, sendo somente por sua vontade consciente que ele se obriga.
No século XVII, a Escola Jusnaturalista constitui um fator importante de laicização do direito, da sua concepção racional e ao mesmo tempo universal. O pacta sunt servanda era o princípio de base de todo o direito natural. A figura central de obrigação era a vontade livre que gerava o nascimento de uma relação obrigacional.
No século XVIII, os jurisconsultos franceses consagram a autonomia da vontade pelo Code Napoleon – 1804: As convenções legalmente formadas impõem-se como lei àqueles que a celebraram. De outro lado, só os bens do devedor são a garantia comum de seus credores.
3.3.6 CONTEMPORANEIDADE
No século XIX escola exegética, responde perfeitamente à concepções política e econômicas do individualismo e liberalismo. Prevalecem a lei da oferta e da procura e a fórmula do “laissez-faire, laissez-passer”, calcadas sobre a liberdade contratual. Surgem novas codificações.
Desde a segunda metade do século XIX foram desaparecendo as medidas que possibilitavam o constrangimento do corpo do devedor, com sua privação de liberdade para forçá-lo a pagar as suas dívidas. Na verdade, aquele que nada tem, não pode ser constrangido pela prisão a pagar as suas dívidas pois nada pode ser feito, no caso de ele não cumprir a suas obrigações.
No século XX, motivadas pela urbanização, concentração capitalista e massificação das contratações aparecem reações contra a concepção individualista e liberal da obrigação. Surgem legislações esparsas como as leis trabalhistas e consumeristas.
3.4 ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES
São características das obrigações em geral, a Pessoalidade, a Transitoriedade e a Patrimonialidade.
3.4.1 SUJEITOS
Há dois sujeitos em relação obrigacional. São eles o credor e o devedor. Lembrando que pode haver múltiplos devedores e credores sem prejuízo.
3.4.1.1 ATIVO (CREDOR)
O credor é o titular do direito subjetivo. É o titular do interesse. É o titular da vantagem resultante. É o titular do direito à prestação.
3.4.1.2 PASSIVO (DEVEDOR)
O devedor é a pessoa sobre a qual recai o dever (específico) de efetuar a prestação. É o sujeito passivo da relação que está adstrito ao cumprimento. Enquanto o credor tem uma posição de supremacia, o devedor ocupa uma posição de subordinação. Sobre o devedor é que recaem as sanções estabelecidas na lei. E só sobre ele porque a obrigação tem caráter relativo, só vincula determinadas pessoas.
3.4.2 OBJETO
3.5 FUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
3.6 NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO
3.6.1 TEORIAS PERSONALISTAS
Uns veem a essência da obrigação no direito à prestação e no correlativo dever (pessoal) de prestar. Destacam o elemento pessoal da relação, o comportamento devido.
3.6.2 TEORIAS REALISTAS
Outros colocam o acento tônico do vínculo da exigibilidade judicial do crédito e na consequente sujeição do patrimônio do devedor aos fins específicos da execução. Fixam-se no elemento real do vínculo, constituído pelos bens que, integrando o patrimônio exequível do devedor, estão sujeitos ao poder de agressão do credor.
3.6.3 TEORIA DUALISTA
Os partidários da célebre teoria alemã do débito e da responsabilidade (schuld und haftung) decompõem-na numa dupla relação, concebendo a ação creditória como um quid exterior à relação substantiva obrigacional.
3.6.4 TEORIA CLÁSSICA
Os seus sequazes tratam a obrigação como uma relação unitária, considerando que a ação creditória é parte integrante da relação obrigacional, ao lado do poder substantivo de exigir a prestação.
3.7 OBRIGAÇÃO NATURAL
Ou imperfeita, é aquela que o credor não pode cobrar o devedor, mas se o devedor paga, ele não pode reaver o valor porque é considerado válido.
3.8 DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS: DISTINÇÕES E PONTOS DE CONTATO
Os direitos reais e obrigações não são antagônicos, ambos fazem parte da categoria dos direitos patrimoniais; o patrimônio de uma pessoa é o conjunto dos direitos e obrigações com valor econômico. É constituído pelos bens do titular unificados em uma universalidade que tem por finalidade satisfazer as suas necessidades e adimplir suas obrigações.
O direito real é o poder direito e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, poder que ela pode opor a todas as outras pessoas. O direito real mais importante é o direito de propriedade porque atribui ao titular todas as prerrogativas que é possível ter sobre uma coisa: poder de usar, gozar, fruir, dispor de um determinado bem e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. Todos os demais direitos reais são direitos reais sobre a coisa alheia. São limitados porque desdobram os poderes do proprietário, retirando-lhe alguns. São os direitos reais de gozo (usufruto), de garantia (penhor, hipoteca) e de aquisição (preferência, retrovenda e adjudicação ao promitente comprador de imóvel).
3.8.1 OBRIGAÇÕES REAIS OU PROPTER REM
Toda obrigação real decorre a um direito real, surge em razão da titularidade deste. Obrigação propter rem segue a sorte do bem, se o direito mudar de mãos, mudará também o devedor da obrigação real, que passa a ser o sucessor daquele título.
3.8.2 ÔNUS REAL
IPVA, ITR, IPTU, SÃO ÔNUS REAL, encargos de prestação periódica, em benefício de ouras pessoas ou da coletividade, postos a cargo de quem for titular de determinados direitos reais.
4 PERGUNTAS DA PROVA:
4.1. Estabilidade no tempo e uniformidade no espaço relevam para importância direito das obrigações?
4.2. Defina obrigação em sentido técnico e faça uma apreciação crítica da teoria dualista da obrigação para explicar sua natureza jurídica
4.3. Comente o artigo 789 do Código de Processo Civil (Art. 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei), relacionando-o com um dos elementos da estrutura das obrigações civil.
4.4. Discorra sobre a função das obrigações em sua perspectiva interna e externa.
4.5. Suponha que apartamento com contrato de locação por prazo determinado inscrito no registro de imóveis foi vendido tendo taxas de IPTU em atraso. Aponte e explique 4 pontos de contato entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais que afloram nesta operação.
4.6. Levi ganhou na Loteria Federal, no truco com amigos, no jogo do bicho e no poker on-line promovido por empresa com servidores em Las Vegas e representante no Brasil. Levi pode cobrar cada uma destas dívidas ou ser chamado a devolver eventuais valores recebidos?
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